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Comissão Municipal de Defesa da Floresta


Responsável político
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto

Responável pelo apoio técnico
Eng. Luís Freitas
Telemóvel: 962883640
Email: gtflorestal@cabeceirasdebasto.pt

Atribuições

A Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Cabeceiras de Basto é uma estrutura legalmente prevista de natureza obrigatória a quem incumbe a articulação, planeamento e ação de coordenação dos programas de defesa da floresta no âmbito territorial do Município de Cabeceiras de Basto. A Comissão Municipal de Defesa da Floresta tem como competências:
  • » Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
  • » Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
  • » Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;
  • » Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;
  • » Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;
  • » Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;
  • » Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;
  • » Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
  • » Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
  • » Colaborar na divulgação de avisos às populações;
  • » Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
  • » Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta;
  • » Emitir os pareceres previstos no artigo 16.º, nomeadamente sobre as medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo as medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
  • » Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.

Composição
  •  - Entidades com assento ao abrigo do nº 1, do artigo 3º D, do Decreto-Lei nº
    124/2006, de 28 de Junho, na sua atual redação:
    » O Presidente da Câmara Municipal ou seu representante, que preside;
    » O representante dos Presidentes de Junta de Freguesia, designado pela Assembleia Municipal;
    » Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas - ICNF, I.P;
    » O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
    » Um representante da GNR;
    » Um representante das Organizações de Produtores Florestais do concelho;
    » Um representante das Infraestruturas de Portugal - IP, S. A.;
    » Um representante do Instituto da Mobilidade e Transportes - IMT, I.P.;
    » Um representante da EDP Distribuição, S.A.;
    » Um representante da REN – Rede Elétrica Nacional.
     
  •  - Entidades com assento ao abrigo do nº 2, do artigo 3º D, do Decreto-Lei nº
    124/2006, de 28 de Junho, na sua atual redação:
    » Um representante dos Conselhos Diretivos das Unidades de Baldios existentes no concelho.
     
  •  - Entidades/Personalidades convidadas ao abrigo da alínea i), do nº 1, do artigo 3º D, do
    Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, na sua atual redação:
    » Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses;
    » Um representante do Regimento Cavalaria nº 6;
    » Um representante da Associação Mútua de Basto/Norte.
     
  •  - Entidades com assento ao abrigo do nº 14, do artigo 16º, da Lei nº 124/2006, de 28
    de Junho, na sua atual redação:
    » Um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N);
    » Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN);
    »  Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil – ANEPC.
 
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